Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 11 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 11 A autorização para funcionamento de entidade aberta será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada.
§ 1º Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.
§ 2º A falta da comprovação a que se refere o parágrafo anterior acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.