Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 26 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 26 As entidades abertas, inclusive as sem fins lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstrações de Lucros e Perdas ou de Resultados do Exercício.
Parágrafo único A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 6.435/1977
2 decisões do STJ citam o art. 26 da Lei 6.435/1977, de 2001 a 2012.