Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 56 A intervenção será decretada ex-officio, ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, o qual nomeará interventor com plenos poderes de administração e gestão.
§ 1º Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem em oneração ou disposição do patrimônio.
§ 2º Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
13 decisões do STJ citam o art. 56 da Lei 6.435/1977, de 1995 a 2007.