Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 58 A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:
I – suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II – suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas.
Parágrafo único A intervenção não acarretará a interrupção da concessão de benefícios, ou dos pagamentos devidos pela entidade aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo que for necessário à recuperação da entidade ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado após o período de intervenção, em conformidade com o plano de liquidação que vier a ser estabelecido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 da Lei 6.435/1977, de 2001 a 2026.