Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 59 Das decisões do interventor caberá recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 da Lei 6.435/1977, de 1989 a 2012.