Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 24 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 24 O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Parágrafo único O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 6.515/1977
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 6.515/1977, de 1980 a 2020.