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Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)

Art. 25 da Lei 6.515/1977

Norma
Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 25 A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.408, de 13/2/1992)

Parágrafo único A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar:

I – evidente prejuízo para a sua identificação;

II – manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;

III – dano grave reconhecido em decisão judicial. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.408, de 13/2/1992)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 25 da Lei 6.515/1977

55 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 6.515/1977, de 1989 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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