Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 26 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 26 No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº III).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 6.515/1977
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 6.515/1977, de 1986 a 2017.