Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 34 A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
§ 1º A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.
§ 2º O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
§ 3º Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.
§ 4º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
46 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 6.515/1977, de 1978 a 2020.