Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 35 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 35 A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Forças Armadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.