Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 40 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 40 Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Parágrafo único Às praças especiais também se assegura a prestação do serviço militar inicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 6.880/1980
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 6.880/1980, de 2008 a 2025.