Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 84 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 84 O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 84 da Lei 6.880/1980
364 decisões do STJ, do STF citam o art. 84 da Lei 6.880/1980, de 2005 a 2026.