Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 85 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 85 A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 6.880/1980
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 85 da Lei 6.880/1980, de 1998 a 2026.