Vade Mecum · Lei da Correção Monetária de Débitos Judiciais (Lei 6.899/1981)
Art. 2º da Lei 6.899/1981
Texto
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 6.899/1981
526 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 6.899/1981, de 1983 a 2026.