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- Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
- Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.
- Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
- Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.