Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
109 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 7.357/1985, de 1993 a 2026.