Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986)
Art. 17 Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único Incorre na mesma pena quem:
I – em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;
II – de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
624 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 7.492/1986, de 1988 a 2026.