Art. 3º da Lei 7.714/1988
Texto
Art. 3º A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de seis por cento sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.714/1988
1 decisão do STJ cita o art. 3º da Lei 7.714/1988, em 2024.