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Vade Mecum · Lei 7.714/1988

Art. 3º da Lei 7.714/1988

Norma
Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de seis por cento sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.714/1988

1 decisão do STJ cita o art. 3º da Lei 7.714/1988, em 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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