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- Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:
- Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:
- Art. 3º A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de seis por cento sobre as reservas florestais em…
- Art. 4º A isenção do imposto de renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, não se aplica às pessoas jurídicas executoras de…
- Art. 5º (Revogado)
- Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 7º Revogam-se o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.483, de 06 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o art. 10 do…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.