Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:
I – o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979;
II – o art. 57º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III – o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único A tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 7.714/1988, de 1997 a 2019.