Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 21 da Lei 7.716/1989
Texto
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo art. 20 renumerado pela Lei nº 8.081, de 21/9/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 7.716/1989
1 decisão do STJ cita o art. 21 da Lei 7.716/1989, em 2026.