Vade Mecum · Lei da Prisão Temporária (Lei 7.960/1989)
Art. 3º da Lei 7.960/1989
Texto
Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.960/1989
57 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 7.960/1989, de 2004 a 2026.