Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Prisão Temporária (Lei 7.960/1989)

Art. 3º da Lei 7.960/1989

Norma
Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.960/1989

57 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 7.960/1989, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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