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- Art. 1º Caberá prisão temporária:
- Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5…
- Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
- Art. 4º O art. 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação: “Art. 4º…
- Art. 5º Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos…
- Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.