Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Prisão Temporária (Lei 7.960/1989)

Art. 5º da Lei 7.960/1989

Norma
Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 7.960/1989

2 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 7.960/1989, de 1999 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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