Vade Mecum · Lei da Prisão Temporária (Lei 7.960/1989)
Art. 5º da Lei 7.960/1989
Texto
Art. 5º Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 7.960/1989
2 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 7.960/1989, de 1999 a 2010.