Vade Mecum · Lei da Prisão Temporária (Lei 7.960/1989)
Art. 4º da Lei 7.960/1989
Texto
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
“Art. 4º .................................................................................................
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;”
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 7.960/1989
1 decisão do STJ cita o art. 4º da Lei 7.960/1989, em 1998.