Vade Mecum · Lei do Seringueiro (Lei 7.986/1989)
Art. 2º da Lei 7.986/1989
Texto
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 7.986/1989
207 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 7.986/1989, de 2014 a 2026.