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- Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial…
- Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
- Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando…
- Art. 4º A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.
- Art. 5º Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob…
- Art. 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Art. 7º O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de…
- Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.