Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Seringueiro (Lei 7.986/1989)

Art. 5º da Lei 7.986/1989

Norma
Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do direito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 7.986/1989

7 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 7.986/1989, de 2005 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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