Vade Mecum · Lei do Seringueiro (Lei 7.986/1989)
Art. 5º da Lei 7.986/1989
Texto
Art. 5º Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 7.986/1989
7 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 7.986/1989, de 2005 a 2021.