Vade Mecum · Lei do Seringueiro (Lei 7.986/1989)
Art. 6º da Lei 7.986/1989
Texto
Art. 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 7.986/1989
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 7.986/1989, de 2020 a 2025.