Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Seringueiro (Lei 7.986/1989)

Art. 6º da Lei 7.986/1989

Norma
Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 7.986/1989

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 7.986/1989, de 2020 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis