Vade Mecum · Lei do Seringueiro (Lei 7.986/1989)
Art. 4º da Lei 7.986/1989
Texto
Art. 4º A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 7.986/1989
1 decisão do STJ cita o art. 4º da Lei 7.986/1989, em 2022.