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Vade Mecum · Lei do Seringueiro (Lei 7.986/1989)

Art. 3º da Lei 7.986/1989

Norma
Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998)

§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998)

§ 2º Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998)

§ 3º O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.986/1989

173 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 7.986/1989, de 2003 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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