Vade Mecum · Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais (Lei 7.990/1989)
Art. 10 da Lei 7.990/1989
Texto
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 7.990/1989
3 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 7.990/1989, de 2015 a 2020.