Vade Mecum · Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais (Lei 7.990/1989)
Art. 11 da Lei 7.990/1989
Texto
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 7.990/1989
1 decisão do STJ cita o art. 11 da Lei 7.990/1989, em 2025.