Vade Mecum · Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais (Lei 7.990/1989)
Art. 9º da Lei 7.990/1989
Texto
Art. 9º Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos arts. 2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 7.990/1989
112 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 7.990/1989, de 1993 a 2026.