Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais (Lei 7.990/1989)
Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.001, de 13/3/1990)
§ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 10.195, de 14/2/2001, com redação dada pela Lei nº 12.858, de 9/9/2013)
I – ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.858, de 9/9/2013)
II – ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.858, de 9/9/2013)
§ 2º Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.195, de 14/2/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
101 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 7.990/1989, de 2000 a 2026.