Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)

Art. 44 da LC 80/1994

Norma
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/08/2024

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Texto

Art. 44 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V – (Vetado) (VETADO)

VI – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

IX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV – (Vetado) (VETADO)

XVI – (Vetado) (VETADO)

Parágrafo único Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 44 da LC 80/1994

10 decisões do STJ citam o art. 44 da LC 80/1994, de 2015 a 2024; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 44 da LC 80/1994; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2015 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STF cita o art. 44 da LC 80/1994, em 2011; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 44 da LC 80/1994; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2011, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 44 da LC 80/1994.

  1. TJPRSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Dilmari Helena Kessler5ª Câmara Criminaljulgada em 31/05/2026publicada em 11/06/2026penal

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO MÁXIMO. FRAÇÃO DE 1/2 JUSTIFICADA. NÃO…

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  2. STJAREsp 2.240.970/ROMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 21/10/2024penal
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  3. STJAREsp 2.337.625/RNMonocráticaNegado
    Rel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 16/06/2023penal

    Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Contudo, concedo habeas corpus de ofício para redimensionar a dosimetria nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília…

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  4. STJAREsp 2.150.603/RJMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 19/12/2022tributario

    Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de…

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  5. STJREsp 2.010.198MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 01/08/2022administrativo
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  6. TJPR4000460-63.2022.8.16.0021AcórdãoNão conhecido
    Rel. Des. Nilson Mizuta1ª Câmara Criminaljulgada em 11/06/2022publicada em 13/06/2022penal

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APARELHO CELULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO EXTRAPOLADO EM DOBRO. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO.

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  7. STJAgInt no AREsp 1.633.834/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 16/06/2020civil

    Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 145/146 (e-STJ) para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor…

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  8. STJREsp 1.827.692/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 03/02/2020civil

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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  9. STJREsp 1.722.227/DFMonocráticaProvido
    Rel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 26/02/2018penal

    Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento e provimento do Recurso. (fls. 609/614) Como visto acima, no bem elaborado parecer do Parquet, o prazo para a Defensoria Pública recorrer, mesmo nos casos de agravo regimental, deve ser contado em dobro. Assim, os autos devem…

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  10. STJREsp 1.649.862/ROMonocráticaNegado
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 02/10/2017

    95), de forma que, se deixou escoar o prazo sem apresentá-las, entende-se, com todo o respeito, que não pode ser atribuída a figura processual de cerceamento de defesa. É certo que haveria o alegado cerceamento de defesa se a embargante não tivesse sido intimada, para, querendo, apresentar…

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