Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 29-A da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 29-A Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29-A da Lei 8.036/1990
4.560 decisões do STJ, do STF citam o art. 29-A da Lei 8.036/1990, de 2001 a 2019.