Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 29-D da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 29-D A penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo.
Parágrafo único O valor do depósito só poderá ser movimentado, após liberação judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão ao Fundo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29-D da Lei 8.036/1990
4.389 decisões do STJ citam o art. 29-D da Lei 8.036/1990, de 2002 a 2020.