Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 30 da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 30 Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 8.036/1990
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 8.036/1990, de 2015 a 2025.