Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 6º Ao gestor da aplicação compete: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
I – praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II – expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III – elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 996, de 25/8/2020, convertida na Lei nº 14.118, de 12/1/2021)
IV – acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana previstos no orçamento do FGTS e implementados pela CEF, no papel de agente operador; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
V – submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;
VI – subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
VII – definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
13.815 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.036/1990, de 1993 a 2026.