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Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)

Art. 9º-A da Lei 8.036/1990

Norma
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 9º-A O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 859, de 26/11/2018, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.832, de 4/6/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º-A da Lei 8.036/1990

1 decisão do STJ cita o art. 9º-A da Lei 8.036/1990, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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