Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 9º-A da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 9º-A O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 859, de 26/11/2018, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.832, de 4/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º-A da Lei 8.036/1990
1 decisão do STJ cita o art. 9º-A da Lei 8.036/1990, em 2020.