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Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
I – garantias:
a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.778, de 26/12/2018)
o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 848, de 16/8/2018, convertida na Lei nº 13.778, de 26/12/2018)
II – correção monetária igual à das contas vinculadas;
III – taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
IV – prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.438, de 24/8/2022)
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, e caberá ao agente operador o risco de crédito. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.778, de 26/12/2018)
I – no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.778, de 26/12/2018)
II – 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.778, de 26/12/2018)
III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022, e revogado pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 3º-A Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.778, de 26/12/2018)
§ 3º-B (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022, e revogado pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 3º-C (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022, e revogado pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infraestrutura urbana financiados com recursos do FGTS serão, preferencialmente, complementares aos programas habitacionais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.438, de 24/8/2022)
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.467, de 10/7/1997)
§ 6º Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24/8/2001)
§ 6º-A (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
§ 6º-B (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
§ 7º Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24/8/2001)
§ 8º É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, sub-rogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24/8/2001)
§ 9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 848, de 16/8/2018, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.778, de 26/12/2018)
§ 10 Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:
I – a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la;
II – a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; e
III – o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 848, de 16/8/2018, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.778, de 26/12/2018)
§ 11 As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.778, de 26/12/2018)
§ 12 (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.438, de 24/8/2022, e revogado pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 13 Para garantir o risco em operações de microcrédito e em operações de crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º desta Lei, parte dos recursos de que trata o § 7º deste artigo para a aquisição de cotas de fundos garantidores que observem o seguinte:
I – tenham natureza privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obrigações próprios;
II – respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e
III – não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)
§ 14 Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos garantidores de que trata o § 13 deste artigo não se aplicam os requisitos de correção monetária, taxa de juros mínima e prazo máximo previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e de rentabilidade prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.438, de 24/8/2022)
§ 15 (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022, e revogado pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 16 (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.438, de 24/8/2022, e revogado pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 17 (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.438, de 24/8/2022, e revogado pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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