Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)
Art. 10 da Lei 8.038/1990
Texto
Art. 10 Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.038/1990
955 decisões do STF, do STJ citam o art. 10 da Lei 8.038/1990, de 1992 a 2026.