Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)
Art. 9º da Lei 8.038/1990
Texto
Art. 9º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.038/1990
397 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 8.038/1990, de 1994 a 2026.