Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)
Art. 11 da Lei 8.038/1990
Texto
Art. 11 Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.
§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.
§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 8.038/1990
600 decisões do STF, do STJ citam o art. 11 da Lei 8.038/1990, de 1992 a 2026.