Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)

Art. 12 da Lei 8.038/1990

Norma
Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/04/2024

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Texto

Art. 12 Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:

I – a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação;

II – encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.038/1990

315 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 8.038/1990, de 1990 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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