Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)
Art. 21 da Lei 8.038/1990
Texto
Art. 21 Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será distribuído a um relator.
Parágrafo único Tendo em vista o interesse público, poderá ser permitida a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.038/1990
52 decisões do STF, do STJ citam o art. 21 da Lei 8.038/1990, de 1995 a 2018.