Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)
Art. 22 da Lei 8.038/1990
Texto
Art. 22 Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.038/1990
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 8.038/1990, de 1993 a 2023.