Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)

Art. 263 da Lei 8.069/1990

Norma
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 263 O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1) Art. 121. ............................................................................

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129. ................................................................................

§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
3) Art. 136. .............................................................................

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213. .........................................................................

Parágrafo único Se a ofendida é menor de catorze anos:

Pena – reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214. .................................................................................

Parágrafo único Se o ofendido é menor de catorze anos:

Pena – reclusão de três a nove anos."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 263 da Lei 8.069/1990

45 decisões do STJ, do STF citam o art. 263 da Lei 8.069/1990, de 1992 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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