Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 23 da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 23 É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
IV – demais casos previstos em legislação específica. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 8.080/1990
141 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 8.080/1990, de 2007 a 2026.