Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)

Art. 23 da Lei 8.080/1990

Norma
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/08/2026

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Texto

Art. 23 É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

IV – demais casos previstos em legislação específica. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 da Lei 8.080/1990

141 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 8.080/1990, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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